ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
2. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental e enfrentou as teses suscitadas pela defesa.
3. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2018; AgInt no AR Esp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020).
4. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado (EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WILI VENANCIO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 117-124, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de autorização judicial para acesso a informações contidas em aparelhos telefônicos, sem enfrentar concretamente a tese de nulidade da prova digital por tratar-se de ordem judicial ampla, indeterminada e sem delimitação de escopo temporal, aplicativo ou tema, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o acórdão não analisou a necessidade de fundamentação reforçada para o acesso a dados extraídos do aparelho celular de terceira pessoa, adolescente à época dos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do agravo regimental, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.