ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial.
2.A concessão de comutação de pena configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso.
3.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 26 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa. O pedido de comutação foi indeferido com base na natureza hedionda dos delitos à luz da Lei n. 13.964/2019, critério mantido no Decreto n. 12.338/2024, com posterior confirmação pelo Tribunal de origem.
4.A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRÉ FIRMINO MARCOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 26 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, extorsão qualificada e associação criminosa, conforme processo de execução n. 0006366-21.2016.8.26.0026.
O Juízo da 4ª Unidade Regional do Departamento
[trecho intermediário suprimido]
n. 966.460/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/2024).
No mesmo sentido, já se decidiu que "é legítima a exclusão de determinados crimes dos decretos presidenciais, pois a concessão de indulto e comutação constitui ato discricionário do Presidente da República" (HC n. 940.424/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe . 4/10/2024)
A Sexta Turma do STJ, inclusive, reconheceu que "a vedação da concessão de comutação prevista em decreto presidencial com base na classificação atual do delito como hediondo não ofende o princípio da irretroatividade" (HC n. 276.686/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).
Dessa forma, diante da inexistência de ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que indeferiu a comutação de pena, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.