ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ DÉCADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA PROLONGADA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0291213-96.1997.8.26.0006, na qual o réu, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta que inexiste prova da intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, que ele jamais teria sido localizado por falha estatal e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em 1998 permanece fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção à luz do art. 312 do CPP; (ii) apurar se a fuga prolongada do agravante e a gravidade concreta do crime inviabilizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e seguintes do CPP, tendo como base a gravidade concreta do crime imputado (homicídio qualificado supostamente praticado por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorrente comercial do acusado e seu genitor).
5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se, também, no fato de o agravante permanecer foragido há mais de 20 anos, o que demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade de segregação cautelar.
6. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente, em juízo prospectivo, para justificar a prisão preventiva, sendo irrelevante eventual ausência de contemporaneidade da decisão.
7. A alegação de que o agravante desconhecia a existência do processo não afasta a presunção de ciência da ordem judicial e tampouco desconstitui os fundamentos da custódia
[trecho intermediário suprimido]
concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. A fuga do distrito da culpa é circunstância que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A decretação da prisão preventiva após pedido do Ministério Público, com fundamentação idônea, não configura constrangimento ilegal".
(AgRg no RHC n. 206.151/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, " .. inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistem razões para alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.