ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, no qual não foi verificada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
- O juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. FALTA GRAVE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, no qual não foi verificada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
2. O juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação e requereu a reforma da decisão atacada, com a concessão da ordem de impetração.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, com identidade de partes e causa de pedir, caracteriza a impossibilidade de nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 210 do RISTJ.
7. A falta grave foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em análise das provas produzidas nos autos, incluindo declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária, que possuem presunção de veracidade até prova em contrário.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário.
9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.