ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por Armando Januário da Silva Júnior, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.
- A defesa pleiteia a concessão de saída temporária, sustentando o cumprimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares recentes, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Armando Januário da Silva Júnior, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa pleiteia a concessão de saída temporária, sustentando o cumprimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares recentes, com fundamento nos arts. 122 e 123 da LEP. Argumenta-se que o agravante está em regime semiaberto há mais de oito meses, já cumpriu mais de 58% da pena e que as faltas graves ocorreram há mais de uma década.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche os requisitos legais, em especial o requisito subjetivo de compatibilidade com os objetivos da pena, para a concessão do benefício da saída temporária, conforme previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a concessão de saída temporária exige o preenchimento de três requisitos cumulativos, dentre eles o subjetivo, consistente na compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP.
4. A progressão ao regime semiaberto, ocorrida apenas um mês antes da decisão que indeferiu o benefício, é insuficiente para demonstrar a aquisição de senso de responsabilidade e autodisciplina exigidos para saídas extramuros sem vigilância.
5. O histórico prisional do apenado registra faltas graves relevantes, como evasão em 2007, com recaptura apenas em 2013, e desrespeito a funcionário em 2015, o que ainda é considerado pelas instâncias ordinárias na análise do requisito subjetivo.
6. A revisão do juízo de valor das instâncias inferiores quanto à ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigiria reexame fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
com os objetivos da pena.
Importante o destaque do magistrado das execuções, que asseverou que "já que o apenado condenado por crimes praticados com violência e grave ameaça teve a progressão ao semiaberto há 01 mês, sendo certo que ainda permanecerá nesse regime por mais 03 anos e possui término de pena previsto apenas para 2041" (fls. 24).
Além disso, foi registrado o cometimento de faltas graves em seu histórico carcerário, como a evasão em 11/10/2007, com recaptura apenas seis anos depois, e o desrespeito ao funcionário em 2015, conforme os artigos 50, II e VI da LEP.
Diante disso, as instâncias de origem concluíram pela inadequação da saída temporária almejada, considerando que o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto é insuficiente para garantir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, que incluem a ressocialização gradual e segura do apenado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.