DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS PELARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 996938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS PELARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência probatória; b) nulidade das provas obtidas por meio ilícito; c) dosimetria da pena exagerada; d) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) inadequação do regime inicial de cumprimento da pena.
- Requer absolvição ou, em caso de manutenção da sentença, que o regime inicial seja alterado para o aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS PELARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502635-56.2022.8.26.0664.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência probatória; b) nulidade das provas obtidas por meio ilícito; c) dosimetria da pena exagerada; d) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) inadequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Requer absolvição ou, em caso de manutenção da sentença, que o regime inicial seja alterado para o aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial (fls. 465-467).
Decido.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.711.265/SP), que não foi conhecido por esta Corte.
Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
..
2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)
À vis ta do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.