ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Johnney William Brittes Alves, condenado por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Conforme visto, tendo o agravante sido encontrado em local conhecido pelo tráfico de drogas, e demonstrando nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando escapar da abordagem, não há nulidade a ser sanada por esta Corte superior, pois " a jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial"(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Johnney William Brittes Alves, condenado por tráfico de drogas. A impetração sustentava a nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, alegando que a abordagem se baseou exclusivamente em nervosismo do réu e ausência de diligência prévia. A Defensoria requereu o reconhecimento da nulidade da prova obtida e a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a busca pessoal realizada foi lícita diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a realização de busca pessoal, dispensando mandado judicial.
4. A abordagem do agravante se deu em local notoriamente conhecido pela traficância, ocasião em que ele demonstrou comportamento evasivo e nervoso ao avistar a guarnição policial, o que configura fundada suspeita para a revista pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão de fls. 389-391, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Johnney William Brittes Alves.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática desconsiderou a existência de nulidade processual absoluta decorrente da abordagem pessoal infundada. Na petição inicial da impetração, registrou-se que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas quando acreditaram que o réu aparentava nervosismo.
A ausência de justificativas e de elementos seguros para autorizar a ação dos agentes públicos pode esvaziar o direito à privacidade e à inviolabilidade de sua
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.
Conforme visto, tendo o agravante sido encontrado em local conhecido pelo tráfico de drogas, e demonstrando nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando escapar da abordagem, não há nulidade a ser sanada por esta Corte superior, pois " a jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial"(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.