DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO FERREIRA MASSA, … — HC HC 996863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO FERREIRA MASSA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- 1510285-36.2024.8.26.0228, com acórdão assim ementado (fl.
- Defesa de ITALO que alega, preliminarmente, ilicitude da prova de materialidade, com fundamento na ilegalidade no procedimento que resultou na respectiva apreensão.
- Caso assim não se entenda, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal; a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica; e o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Ao final pedem que .. seja concedida a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a violação ao artigo 240, §2 e 244 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ilicitude da prova coletada pelos Policiais Civis e provas derivadas desta ilicitude, absolvendo o paciente desta impetração com base no artigo 386, II e V do Código de Processo Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO FERREIRA MASSA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1510285-36.2024.8.26.0228, com acórdão assim ementado (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Defesa de ITALO que alega, preliminarmente, ilicitude da prova de materialidade, com fundamento na ilegalidade no procedimento que resultou na respectiva apreensão. Caso assim não se entenda, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal; a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica; e o abrandamento do regime prisional. Nulidade não configurada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que era mesmo de rigor. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Na primeira fase, cabível a redução da pena. Quantidade e natureza das drogas que não ultrapassam o normal à espécie. Manutenção do regime inicial fechado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, nos termos constantes do acórdão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa (fls. 34/41).
Em sede de apelo interposto pela Defesa, a Corte local deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 14/24).
Neste writ, defendem os impetrantes a ilicitude da prova porque decorrente de busca pessoal, veicular e domiciliar ilegais, já que realizadas sem fundadas suspeitas.
Ao final pedem que
.. seja concedida a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a violação ao artigo 240, §2 e 244 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ilicitude da prova coletada pelos Policiais Civis e provas derivadas desta ilicitude, absolvendo o paciente desta impetração com base no artigo 386, II e V do Código de Processo Penal (fl. 13).
As informações foram prestadas (fls. 154/155 e 158/159).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ (fls. 181/183).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de 25/6/2025.)
Deste modo, observado o estrito âmbito de apreciação pertinente ao habeas corpus, não se verifica ilegalidade na busca pessoal e veicular, porque realizadas em fundadas suspeitas devidamente expostas pelos policiais responsáveis pela diligências, que culminou na apreensão dos narcóticos.
Contudo, constata-se a presença de ilegalidade na subsequente busca domiciliar, já que realizada sem a comprovação da anuência do morador, que culminou na não localização de outras drogas ou objetos relacionados à prática delitiva, não resultando do reconhecimento de tal ilegalidade qualquer alteração na solução condenatória conforme fundamentado pelas Instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, diante da ilegalidade na busca domiciliar realizada, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar, sem reflexo, contudo, na condenação transitada em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.