ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- APENADA QUE AINDA NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
- Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido.
Resultado indicado
Neste recurso, a defesa alega que a recorrente jamais se furtou à aplicação da lei penal, tampouco está foragida, tampouco alterou seu domicílio, que permanece fixo e conhecido, no mesmo endereço em que reside com seus filhos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. APENADA QUE AINDA NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- .. 5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa." 6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)9/4/2024 16/4/2024.
2- No caso, a apenada ainda não iniciou o cumprimento da pena; tendo sido intimada para comparecer a uma delegacia e começar a execução da reprimenda no regime semiaberto, não o fez. Conforme andamento processual no site do Tribunal de Justiça, o mandado de prisão foi expedido em 26/2/2025 e o processo foi arquivado provisoriamente em 28/2/2025, aguardando a captura do réu, sem notícia até a data de hoje. O fato de ser mãe não a desobriga de cumprir com sua pena. Para que faça jus à prisão domiciliar, uma das condições é o comportamento responsável.
3- Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a prisão domiciliar, por ser a reeducanda mãe solteira de duas crianças menores de 12 anos (e-STJ, fls. 255/261).
Neste recurso, a defesa alega que a recorrente jamais se furtou à aplicação da lei penal, tampouco está foragida, tampouco alterou seu domicílio, que permanece fixo e conhecido, no mesmo endereço em que reside com seus filhos.
Explica que a
[trecho intermediário suprimido]
e sequer iniciou o cumprimento da pena, revelando um falta de compromisso em cumprir com seu dever de comparecer ao Juízo.
Argumenta a defesa que não se trata de evasão, e sim de responsabilidade social de arcar com sua obrigação de mãe.
No entanto, o fato de ser mãe não a desobriga de cumprir com sua pena. Para que faça jus à prisão domiciliar, uma das condições é o comportamento responsável, o que ainda não foi demonstrado. Poderia a executada, ainda que com seus filhos, ter feito contato com a Justiça, mas isso não foi feito.
Tanto é que, conforme andamento processual no site do Tribunal de Justiça, o mandado de prisão foi expedido em 26/2/2025 e o processo foi arquivado provisoriamente em 28/2/2025, aguardando a captura do réu, sem notícia até a data de hoje.
Colacionei julgados desta Corte deixando claro que a fuga justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.