DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE ANDRA… — HC HC 996818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE ANDRADE GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n.
- Narra o impetrante que o Juízo da Execuçã o Penal deferiu o benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar.
- Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público estadual , o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando a decisão do Juízo de primeiro grau.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que (..) o órgão julgador limitou a invocar como fundamento para o indeferimento da visita periódica ao lar a longevidade da pena e o suposto rompimento da tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 796543/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE ANDRADE GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5007435-50.2024.8.19.0500.
Narra o impetrante que o Juízo da Execuçã o Penal deferiu o benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar.
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público estadual , o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando a decisão do Juízo de primeiro grau.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que
(..) o órgão julgador limitou a invocar como fundamento para o indeferimento da visita periódica ao lar a longevidade da pena e o suposto rompimento da tornozeleira eletrônica. O último evento mencionado teria ocorrido em fevereiro de 2025 e, em consulta ao sistema SEEU, está em trâmite a defesa do apenado com relação a este fato, de modo que não deve ser levado em consideração no presente momento para negar direitos ao apenado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, na forma do art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 (fls. 06/07).
Aduz que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivos para a concessão da visita periódica, e ainda, possui comportamento carcerário classificado como excepcional e exerceu atividades laborativas e educacionais no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 44/45).
Informações acostadas (fls. 53/74).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 79/86).
Vieram os autos conclusos (fl. 88).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 796543/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/08/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.