DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALVERCINO FERREI… — HC HC 996707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALVERCINO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Em sentença datada de 5/4/2024, o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade do paciente e de outros corréus, com base nos arts.
- 107, inciso IV, e 109, incisos IV, V e VI, do CP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3533, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALVERCINO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 5016880-97.2024.8.24.0033/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 321, caput, por quatro vezes, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP; art. 321, caput, por cinco vezes, c/c o art. 29, caput, do CP; art. 321, parágrafo único, do CP; art. 332, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP; art. 312, § 1º, e art. 299, parágrafo único, c/c o art. 29, caput, e art. 69, todos do CP; art. 321, caput, por oito vezes, c/c o art. 29, caput, ambos do CP; e art. 312, caput, c/c o art. 29, caput, ambos também do CP.
Em sentença datada de 5/4/2024, o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade do paciente e de outros corréus, com base nos arts. 107, inciso IV, e 109, incisos IV, V e VI, do CP.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno em recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, mantendo integralmente a decisão do relator (fls. 66/69 ), que havia determinado a cassação da sentença e o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a prescrição antecipada não poderia ser reconhecida. Confira-se a ementa do julgado:
"AGRAVOS (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASSADA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA (VIRTUAL). RECURSOS EM QUE APENAS SE REAVIVAM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, SEM APONTAR VÍCIO OU DESVIO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DO MANEJO DO RECLAMO COMO VIA DE INSATISFAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS." (fl. 19)
No presente writ, a defesa alega que a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, considerando a inutilidade do prosseguimento do feito, já que a pena hipotética não excederia o mínimo legal.
Sustenta que o acórdão da 3ª Câmara Criminal afronta o princípio da presunção de inocência e os arts. 109 e seguintes do Código Penal, ao determinar a continuidade da ação penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a sentença que extinguiu a punibilidade do paciente.
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
22/24)
O entendimento aplicado na instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois ""firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017)" (AgRg no RHC n. 193.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.