ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, e da reconsideração de voto do Sr.
- Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDEN CIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, prática não admitida por esta Corte, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 535.063/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme apreciado na decisão monocrática.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando a comutação da pena concedida em primeiro grau, por entender que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não prevê hipótese de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, dada pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de indulto ou comutação de penas para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Sustenta que o art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 não contém vedação expressa à concessão de comutação para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Aduz que a decisão que revogou o benefício extrapolou os limites do decreto presidencial, criando restrição
[trecho intermediário suprimido]
de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.
(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.