DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON LAURINDO DA SIL… — HC HC 996518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON LAURINDO DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 195 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena pecuniária no valor de 1 salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade.
- O impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade na abordagem policial que culminou na apreensão de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON LAURINDO DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 195 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena pecuniária no valor de 1 salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade.
O impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade na abordagem policial que culminou na apreensão de entorpecentes. Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
Afirma que a condenação do paciente baseou-se em elementos subjetivos, como o cheiro de entorpecentes, e que não há provas suficientes que demonstrem ter havido dolo do paciente no cometimento do delito, especialmente porque o corréu assumiu integralmente a responsabilidade pelo transporte da droga.
Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e que houve negativa indevida de aplicação do referido instituto, mesmo após a alteração do quadro fático-jurídico com a condenação pelo tráfico privilegiado.
A defesa também argumenta que a abordagem policial foi influenciada por racismo estrutural, destacando que o paciente é negro, pobre e periférico, e que a ação policial careceu de elementos objetivos que justificassem a intervenção.
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade processual pela utilização de prova ilícita e de suas derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 28-A c/c § 14 do Código de Processo Penal, para que seja oportunizada a celebração de ANPP.
Por fim, a defesa pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para afastar a condenação e garantir os direitos do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
33 da Lei de Drogas possibilita a discussão entre as partes de eventual ANPP , uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Por isso, deve ser oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal. Prejudicada, no momento, a apreciação das demais pretensões deduzidas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.