ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena com acréscimo de 1/3, em razão de aprovação no ENEM.
- O juízo de execução penal deferiu parcialmente a remição, declarando remidos 100 dias de pena, mas afastou o acréscimo de 1/3 por ausência de comprovação da conclusão do ensino médio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS 2017. ACRÉSCIMO DE 1/3 NÃO APLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena com acréscimo de 1/3, em razão de aprovação no ENEM.
2. Fato relevante. O juízo de execução penal deferiu parcialmente a remição, declarando remidos 100 dias de pena, mas afastou o acréscimo de 1/3 por ausência de comprovação da conclusão do ensino médio.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem confirmou o entendimento de que, após 2017, o ENEM não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após 2017, confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.
III. Razões de decidir
5. A aprovação no ENEM, após 2017, não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, em razão da revogação do art. 2º, II, da Portaria nº 807/2010 do MEC pela Portaria nº 468/2017.
6. A remição de pena por estudo, com acréscimo de 1/3, exige comprovação da conclusão do nível de ensino correspondente, conforme o art. 126, § 5º, da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ENEM, após 2017, não serve como certificação de conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 na remição de pena.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM, após 2017, não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 na remição de pena.
2. A remição de pena com acréscimo de 1/3 exige comprovação da conclusão do nível de ensino correspondente, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
correto o deferimento da remição sem o acréscimo de 1/3, posto que nesta data o exame não servia mais como conclusão do ensino médio.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. .. (grifamos)
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Conforme exposto, tendo em vista que a aprovação no ENEM ocorreu após 2017, não cabe o acréscimo de 1/3 por ausência de prova de conclusão do ensino médio.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.