ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de ataque a acórdão proferido há aproximadamente seis anos.
- O agravante reitera argumentos quanto à necessidade de redução da pena e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal. Revisão Criminal. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de ataque a acórdão proferido há aproximadamente seis anos.
2. O agravante reitera argumentos quanto à necessidade de redução da pena e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para rediscutir matéria já transitada em julgado há longo período, em face da preclusão temporal e da ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas deve m ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
7. No caso concreto, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de matéria fática e probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações.
3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.