ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR TESE JÁ DECIDIDA PELO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR TESE JÁ DECIDIDA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN DIEGO LOPES DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo-se o indeferimento liminar da inicial. Eis a ementa (fl. 269):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante, em síntese, que resta evidente a omissão, uma vez que a esta Turma Julgadora deixou de apreciar as alegações apresentadas por esta Defesa Técnica no sentido de que a Corte local não demonstrou qualquer impedimento que justificasse a não realização da perícia ou que indicasse o desaparecimento dos vestígios, razão pela qual, com a devida vênia, houve efetiva impugnação específica (fl. 282).
Postula, ao final, o acolhimentos do presente recurso para que sejam esclarecidos os pontos abordados acima (fl. 284).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR TESE JÁ DECIDIDA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento, pois é nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. A propósito: EDcl nos EDcl no RHC n. 37.968/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/2/2014.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 271).
Da análise dos autos observa-se que a Corte estadual evidenciou que a não realização do exame de corpo de delito específico não impede o reconhecimento das qualificadoras, pois pela dinâmica dos fatos, devidamente comprovada, a escalada e o arrombamento ocorreram para que o réu pudesse ingressar na residência (fl. 218).
No caso, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; e AgRg no HC n. 797.935/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, Dje 5/10/2023.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.