DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON SOUZA GUIM… — HC HC 996297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON SOUZA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, além de 1.000 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON SOUZA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529231-90.2023.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, além de 1.000 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Julimar Ferreira de Oliveira, Thiago Nascimento Pereira, Silvano Oliveira Jardim e Wellington Souza Guimarães foram condenados por tráfico de drogas, com penas variando entre dez e treze anos e sete meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias- multa. A condenação baseou-se na apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico em um imóvel conhecido como "Casa Bomba". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade do processo por prova ilícita e quebra de cadeia de custódia; (ii) a insuficiência de provas para a condenação; (iii) a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois a abordagem policial foi considerada lícita e justificada por fundada suspeita. 4. A materialidade e autoria do delito foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais, não havendo insuficiência probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recursos das defesas parcialmente providos para reduzir as penas de Thiago Nascimento Pereira e Silvano Oliveira Jardim para oito anos e quatro meses de reclusão, e de Julimar Ferreira de Oliveira e Wellington Souza Guimarães para dez anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Não aplicabilidade do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas devido à dedicação a atividades criminosas." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, ressaltando que houve irregularidades no vídeo juntado extemporaneamente, tais como: "i) Ausência do código hash originário; ii) Indicação de edição e corte no início do vídeo; iii) O vídeo inicia
[trecho intermediário suprimido]
se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.