ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado em outros feitos submetidos à Corte Superior.
- O agravante sustenta que já preenche os requisitos para a progressão de regime e que o indeferimento se baseou indevidamente em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) não concluídos, alegando violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado em outros feitos submetidos à Corte Superior.
2. O agravante sustenta que já preenche os requisitos para a progressão de regime e que o indeferimento se baseou indevidamente em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) não concluídos, alegando violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O agravante pleiteia a concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto, ou que o juízo da execução analise o pedido sem a conclusão dos PADs, argumentando que a rejeição de habeas corpus anterior não impede o conhecimento do presente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, quando se trata de mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A decisão agravada, corretamente, não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já enfrentados em outros habeas corpus.
7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, mesmo que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pleito anteriormente analisado, ainda que o novo writ se dirija contra ato coator formalmente diverso, se os fundamentos jurídicos e os pedidos são substancialmente idênticos".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATAIR DE MORAIS JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 244/248, que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
"A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
(AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ademais, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão impugnada, limitando-se a reiterar fundamentos já devidamente analisados e refutados.
Dessa forma, mantêm-se incólumes os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o não conhecimento do habeas corpus se deu de maneira correta, diante da manifesta reiteração de pedido já examinado anteriormente por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.