ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Regressão de regime. desclassficação para falta média. revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a prática de falta grave por desobediência a ordens de funcionário da Unidade Prisional, resultando na perda de 1/3 do tempo remido e reinício da contagem para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Regressão de regime. desclassficação para falta média. revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a prática de falta grave por desobediência a ordens de funcionário da Unidade Prisional, resultando na perda de 1/3 do tempo remido e reinício da contagem para progressão de regime.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, reconhecendo a prática de falta grave, com base no comportamento indisciplinado do apenado, que aderiu a tumulto generalizado, atirando itens e proferindo ofensas aos agentes de segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser afastada ou desclassificada para falta de natureza média, considerando a alegação de que o agravante não foi especificamente nominado como envolvido nos atos de indisciplina.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da decisão de falta grave sem incursão na seara fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A sanção imposta ao apenado foi correta, enquadrando-se no artigo 50, VI, da LEP, por infringir o artigo 39, II, da mesma lei, que exige obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
6. A alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de habeas corpus.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão de regime per saltum é possível no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sanção por falta grave na execução penal deve observar o artigo 50, VI, da LEP, e não pode ser revista sem incursão na seara fático-probatória. 2. A regressão de regime per saltum é possível no caso de falta grave, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.