ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
- O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, visando anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL CLAUDEMIRO GOMES NEY contra a decisão monocrática, fls. [trecho intermediário suprimido] corpus denegada. (STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/02/2022) No mais, desconstituir os entendimentos adotados pelas instâncias ordinárias demandam reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, visando anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme os parâmetros jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca domiciliar foi realizada após monitoramento que confirmou a denúncia recebida, identificando movimentação suspeita no local.
5. A jurisprudência permite o ingresso domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, dispensando a comprovação do consentimento do morador.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo o uso de drone e a observação de movimentação na propriedade, configuraram as fundadas razões necessárias para a busca domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que justifiquem a medida, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 2. O ingresso domiciliar em casos de flagrante delito dispensa a comprovação do consentimento do morador, desde que haja fundadas razões.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL CLAUDEMIRO GOMES NEY contra a decisão monocrática, fls.
[trecho intermediário suprimido]
corpus denegada.
(STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/02/2022)
No mais, desconstituir os entendimentos adotados pelas instâncias ordinárias demandam reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante apontado acima, não ficou evidenciada a nulidade na busca realizada pelos policiais, uma vez que o ingresso domiciliar se deu somente após o monitoramento e, durante esse período, os policiais identificaram movimentação estranha, confirmando a denúncia inicialmente recebida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.