DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO CALDAS DA SILVA - condenado pelo delito de … — HC HC 995663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO CALDAS DA SILVA - condenado pelo delito de roubo impróprio às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa - e de LEONARDO DA VEIGA BARBOSA - condenado por homicídio qualificado tentado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Ação Penal n.
- 0000423-22.2023.8.19.0010) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0000423-22.2023.8.19.0010), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, ao argumento de que o Conselho de Sentença proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, em relação ao paciente Fabiano, o reconhecimento pessoal do se deu ao arrepio do rito do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO CALDAS DA SILVA - condenado pelo delito de roubo impróprio às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa - e de LEONARDO DA VEIGA BARBOSA - condenado por homicídio qualificado tentado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Ação Penal n. 0000423-22.2023.8.19.0010) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000423-22.2023.8.19.0010), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, ao argumento de que o Conselho de Sentença proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, em relação ao paciente Fabiano, o reconhecimento pessoal do se deu ao arrepio do rito do art. 226, do CPP e em razão da ausência de outras provas de autoria delitiva, devendo nos termos do art. 593, inciso III, "d", do CPP, o réu ser submetido a novo plenário (fl. 15).
E, quanto ao paciente Luciano, pretende que seja reconhecida que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, do CP, nos termos do art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, devendo o réu ser submetido a novo plenário (fl. 15).
Ocorre que a pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que os jurados deveriam ter proferido sentença absolutória, ao invés de condenação, além de ferir a soberania dos veredictos, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória.
A propósito:
..
Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional.
..
(HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).
E ainda: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.