DECISÃO RIAN TONHOLI MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 995590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RIAN TONHOLI MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta violação do princípio da intranscendência penal, sob o argumento de que a falta grave foi imputada exclusivamente por conduta praticada por terceiro, no caso, seu genitor Rogério Braga Medeiros, que foi flagrado portando substância análoga a entorpecente (14 g de cannabis) durante procedimento de revista para ingresso na unidade prisional.
- Alega ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento, a participação ou o conhecimento do reeducando na tentativa de introdução da droga no estabelecimento prisional, visto que este nega veementemente qualquer participação.
- Aduz que não há provas que permitam concluir que o ato faltoso se deu por provocação ou concurso do apenado, pois a acusação se baseia tão somente na presunção de responsabilidade pelo ato do visitante.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
RIAN TONHOLI MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000235- 42.2025.8.26.0502.
A defesa sustenta violação do princípio da intranscendência penal, sob o argumento de que a falta grave foi imputada exclusivamente por conduta praticada por terceiro, no caso, seu genitor Rogério Braga Medeiros, que foi flagrado portando substância análoga a entorpecente (14 g de cannabis) durante procedimento de revista para ingresso na unidade prisional.
Alega ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento, a participação ou o conhecimento do reeducando na tentativa de introdução da droga no estabelecimento prisional, visto que este nega veementemente qualquer participação. Aduz que não há provas que permitam concluir que o ato faltoso se deu por provocação ou concurso do apenado, pois a acusação se baseia tão somente na presunção de responsabilidade pelo ato do visitante.
Ao final, requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave, com a absolvição do paciente da prática da infração disciplinar que lhe foi imputada (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 268-269).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 276-279).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 283-289).
Decido.
I. Contextualização
Foi homologado pelo Juízo de primeiro grau o procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, com a perda de 1/3 dos dias remidos anteriores à data da infração disciplinar, bem como a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 154-156, destaquei):
.. Consta do procedimento disciplinar que, na data dos fatos, ao realizar o procedimento para entrada das visitas na unidade prisional através do scanner corporal, foi constatada uma imagem diferente das demais; indagado, o visitante ROGERIO, pai do executado RIAN, confessou ter dois invólucros de entorpecente guardados em suas vestes íntimas (fl. 133). Nesse mesmo sentido, o relato das testemunhas (fls. 158/159).
O sentenciado afirmou que não tinha conhecimento do fato, bem como não solicitou que o seu pai tentasse entrar na Unidade Prisional portando algo ilícito (fl. 160).
Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.
Em relação à materialidade, o laudo toxicológico detectou a presença da substância
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024, grifei.)
No caso dos autos, não há nenhuma prova oral ou material de que o paciente tenha solicitado, determinado ou anuído com a tentativa de ingresso da droga. O próprio genitor, a única testemunha do fato, declarou que o entorpecente seria repassada ao filho, mas nada disse quanto a eventual pedido do preso. Sua declaração, portanto, é unilateral e não demonstra a participação do reeducando.
Ao presumir a ciência e o pedido do paciente com base exclusivamente na destinação da droga - nenhuma prova de ato concreto de sua parte - , o Tribunal de origem incorreu exatamente na responsabilidade objetiva que o precedente desta Corte expressamente veda.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para anular a decisão de homologação da falta grave e todos os consectários dela decorrentes.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.