ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem, bem como a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal muito tempo após a edição do ato atacado, bem como nas hipóteses na qual não houve inauguração da competência recursal desta Corte.
5. Transitada em julgada há mais de 5 anos, sem interposição contemporânea de recurso ao STJ, a condenação está preclusa.
6. Prejudicada a análise das questões de mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado há muito tempo e sem inauguração da competência recursal do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025.""
RELATÓRIO
OZEIAS NEVES CARDOSO agravou contra decisão monocrática desta relatoria que
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 19.6.2024.)
No caso concreto, o acórdão da apelação transitou em julgado para a defesa em 2/8/2019 (fl. 594), ao passou que a impetração substitutiva de revisão criminal somente se deu em 1º/4/2025 (fl. 716), mais de cinco anos após o trânsito em julgado o que, na linha dos precedentes citados, é considerado um intervalo de tempo excessivo.
Tampouco houve, na época própria, inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal.
Ademais, o Tribunal de origem, ao ser provocado para, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, anular a condenação e/ou modificar a dosimetria da pena, recusou-se a tratar da questão de fundo, o que reforça a impossibilidade do STJ, via salto de competência, conhecer da impetração.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.