ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 147, CAPUT, 147-A, CAPUT, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
- AUSÊNCIAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELO JUÍZO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 12345, 14684, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E NOS ARTS. 147, CAPUT, 147-A, CAPUT, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO. AUSÊNCIAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELO JUÍZO. FALTA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências em que seria realizado o interrogatório do réu, uma vez as justificativas apresentadas pelo agravante para deixar de comparecer aos atos não foram consideradas válidas pelo Juízo a quo, fato que ensejou a declaração de sua revelia.
2. O magistrado singular conferiu ao agravante mais de uma oportunidade para ser interrogado, facultando, inclusive, a participação na forma virtual, mas este não compareceu às solenidade, do que se concluiu que as atitudes do réu estavam direcionadas a postergar a conclusão do processo, violando o princípio da boa-fé processual. É de se reconhecer, na hipótese, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", bem como da regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. A fim de afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que houve justificativa válida para as ausências do agravante às audiências de instrução e julgamento, seria necessário o revolvimento fático probatório, procedimento inviável na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON XAVIER DE ALMEIDA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício por entender ausente
[trecho intermediário suprimido]
- única defensora constituída nos autos - havia sido suspensa do exercício profissional por seis meses, por decisão da Décima Primeira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, antes da intimação para a sessão de julgamento que foi realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, quando foi realizado o julgamento, o paciente estava sem defensor.
6. Embora mencionem que, somente em recente data, os impetrantes tomaram conhecimento da alegada suspensão da referida advogada, isso não parece ser verossímil, dado que se trata da filha do ora paciente.
7. Ordem denegada.
(HC n. 452.528/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.