ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva.
2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.
3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GONÇALVES BONFIM contra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda deferiu o pedido de progressão ao regime aberto do acusado, que cumpre pena total de 16 anos.
Inconformado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do acusado ao regime semiaberto. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 25):
Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização de
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.
Assim, a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 mostra-se inconstitucional, à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ilegal por desconsiderar o art. 2º do Código Penal.
No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/ 2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 32).
Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.