ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5012936-82.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional (Execução n. 5013040-79.2021.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 3 E 4).
Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.
Afirma que a autoridade coatora, ao entender pela ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, operou em flagrante ilegalidade no que se refere à aplicação do artigo 83 do Código Penal, pois criou requisito não previsto em lei, uma vez que argui a "ausência de juízo crítico" (fl. 4).
Requer, assim, a concessão do livramento condicional (fls. 2 /8).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
VOTO
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, não verifico o alegado constrangimento ilegal.
Ao indeferir o livramento condicional, apontou o juiz a quo os seguintes fundamentos (fls. 15/16):
Compulsando os autos, vê-se que o apenado foi condenado a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme informações do sistema.
Em que pese tenha concluído pela ausência de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, no exame criminológico o apenado demonstrou ausência de juízo crítico, uma vez que afirma que armaram para
[trecho intermediário suprimido]
o juízo crítico sobre o grave crime que praticou, visto que relata que "armaram para ele".
Acrescente-se, ainda, que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
No caso, as instâncias de origem extraíram conclusão sobre a falta de requisito subjetivo do exame criminológico, não havendo como afastar tal conclusão sem se imiscuir em provas, medida essa incabível na via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.