ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar ilícita a prova produzida e a consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para novas vistas ao Ministério Público.
- O Tribunal de origem afirmou que o pedido de quebra de sigilo de dados foi realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, não se tratando de diligência requerida nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Preclusão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar ilícita a prova produzida e a consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para novas vistas ao Ministério Público.
2. O Tribunal de origem afirmou que o pedido de quebra de sigilo de dados foi realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, não se tratando de diligência requerida nos termos do art. 402 do CPP, e que as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito juntamente com a apresentação de defesa prévia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia e se tal pedido poderia ser considerado como diligência nos termos do art. 402 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão, pois o pedido foi formulado antes do recebimento da denúncia e as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito.
5. Não há prejuízo para o agravante, que pôde se manifestar sobre a quebra do sigilo de dados telefônicos, sendo o pedido ministerial formulado anteriormente à fase de diligências.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado antes do recebimento da denúncia. 2. O pedido de quebra de sigilo de dados não se configura como diligência nos termos do art. 402 do CPP quando formulado antes do recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.799.075/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.799.181/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria.
Precedente.
7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.799.181/GO, relator Ministro Antonio Sal danha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.