DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HENRIQUE BITENCOURT … — HC HC 995059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HENRIQUE BITENCOURT DA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n.
- 10.826/2003, à 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos.
- Tem-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reduzindo, de ofício, entretanto, a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HENRIQUE BITENCOURT DA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5006225-05.2022.8.21.0006.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos.
Tem-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reduzindo, de ofício, entretanto, a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
Neste writ, sustenta que houve indevido constrangimento ilegal ao paciente, em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada, em contrariedade ao que dispõem os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, apenas com base em denúncia anônima, não havendo elementos concretos para justificar a abordagem.
Requereu, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para declarar a nulidade da prova produzida a partir da busca pessoal, em razão de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 267-268).
As informações foram prestadas (fls. 270-288).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 298-303).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, a denúncia (fls. 22-25, grifamos) narra que
diligenciando acerca da informação recebida de que
[trecho intermediário suprimido]
de busca pessoal irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo, em parte, a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que dela decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.