DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, indicando como autoridade coa… — HC HC 994891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou habeas corpus anterior requerendo a revogação de prisão temporária decretada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, em apuração de delitos de homicídio qualificado, sequestro, ocultação de cadáver e associação criminosa.
- Na exordial, a defesa sustenta ausência de requisitos da medida da Lei n.º 7.960/1989, nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
- 226 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos (episódios iniciados em 2023) e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (fls.
- O acórdão do TJSP, ao manter a prisão temporária, realçou que a medida não se condiciona aos requisitos da preventiva, bastando a subsunção às hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 14685, 10632, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou habeas corpus anterior requerendo a revogação de prisão temporária decretada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, em apuração de delitos de homicídio qualificado, sequestro, ocultação de cadáver e associação criminosa.
Na exordial, a defesa sustenta ausência de requisitos da medida da Lei n.º 7.960/1989, nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos (episódios iniciados em 2023) e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-39).
O acórdão do TJSP, ao manter a prisão temporária, realçou que a medida não se condiciona aos requisitos da preventiva, bastando a subsunção às hipóteses do art. 1º, I e III, da Lei n.º 7.960/1989 e a demonstração da imprescindibilidade às investigações; conferiu legitimidade aos elementos informativos colhidos, inclusive notícia de submissão de vítimas a "julgamento" pelo "Tribunal do Crime", rechaçando a alegação de nulidade do reconhecimento e a falta de contemporaneidade, em face da continuidade da atuação da organização criminosa e de diligências recentes (fls. 254 - 269).
A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a pretensão se confunde com o próprio mérito e demanda detida aferição dos elementos informativos e das razões do decreto, providência reservada ao julgamento definitivo (fls. 278-279 ).
Prestadas as informações pelo Juízo da 3ª Vara de Taquaritinga/SP consignando, em síntese, que a autoridade policial representou por busca e apreensão domiciliar cumulada com prisão dos investigados e o Juízo decretou a prisão temporária e com relação ao paciente Edner, informa que até a data não houve cumprimento do mandado por não localizado (e-STJ fls. 282/286).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por substitutividade, afirmando, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício (e-STJ fls. 314/319) .
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade do decreto de prisão temporária do paciente, prolatado em 22/4/2024, em investigação de crimes de natureza gravíssima (homicídios qualificados, sequestro e ocultação de cadáver), supostamente perpetrados no âmbito de organização criminosa com atuação regional, quadro fático que confere gravidade singular e revela periculum libertatis qualificado, à luz do art. 1º, III, da Lei n.º 7.960/1989.
De entrada, a
[trecho intermediário suprimido]
I e III, da Lei n.º 7.960/1989. Esse dado fático, longe de estabelecer presunção de culpabilidade, que se repele, reforça, porém, a necessidade de medida cautelar estrita e excepcional, mas juridicamente adequada ao momento pré-processual.
Tudo ponderado, ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a atuação corretiva excepcional desta Corte. A tese defensiva poderá ser renovada perante a instância ordinária competente, à luz do estado atual das investigações e de eventual superveniência fática, inclusive para reexame da imprescindibilidade e proporcionalidade da custódia, sempre sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso legalmente previsto, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.