DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão de fls — HC HC 994879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 257/260, que não conheceu do presente habeas corpus, sob o fundamento da supressão de instância.
- Em suas razões, a defesa aduz que o decisum "deixou de enfrentar, de forma expressa, a possibilidade de s e aplicar ao caso concreto a solução consagrada por esta Colenda Corte no Habeas Corpus n.º 1.001.405/RN (2025/0159132-3), rel.
- Antonio Saldanha Palheiro, cuja ordem foi concedida de ofício, apesar do não conhecimento do writ" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3568, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 257/260, que não conheceu do presente habeas corpus, sob o fundamento da supressão de instância.
Em suas razões, a defesa aduz que o decisum "deixou de enfrentar, de forma expressa, a possibilidade de s e aplicar ao caso concreto a solução consagrada por esta Colenda Corte no Habeas Corpus n.º 1.001.405/RN (2025/0159132-3), rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, cuja ordem foi concedida de ofício, apesar do não conhecimento do writ" (fl. 267).
É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, pois são intempestivos.
No caso, a decisão embargada foi publicada no dia 30/6/2025 e o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal para oposição dos aclaratórios esgotou-se em 1º/8/2025. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 2/8/2025, conforme certidão de fl. 269.
A propósito:
PEN AL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do no vo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 7/6/2023 e os embargos opostos no dia 12/6/2023, fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS.
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude da lei processual penal possuir disciplina própria.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi publicado em 30/9/2022, iniciando o prazo recursal em 3/10/2021 e findando em 4/10/2022 (fl. 603). Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 7/10/2022 (fl. 602), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.