DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR VALENTIM POSSE… — HC HC 994850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR VALENTIM POSSEBON ZANETI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 971 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR VALENTIM POSSEBON ZANETI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 2067013-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 971 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 76):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CPP. Pretensão de reexame do conjunto probatório já analisado em primeira e segunda instâncias. Inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Ausência de prova nova apta a demonstrar erro judiciário. Impossibilidade de rediscussão da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e do STF. Respeito ao princípio da coisa julgada. Revisão criminal indeferida".
No presente writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando ser desproporcional e despido de fundamentação idônea o incremento da pena-base promovido pelas instâncias antecedentes.
Afirma que o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requer, em liminar e n o mérito, a concessão da ordem para readequar a dosimetria, estabelecendo-se a pena-base no mínimo legal, ou aumentada em até 1/6 do mínimo legal, e reconhecendo-se a atenuante da confissão.
Liminar indeferida às fls. 89/90.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com adoção da fração de diminuição em 1/12 e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme parecer de fls. 95/100.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
15/12/2022.)
De rigor, portanto, a compensação parcial da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto aquela se deu de forma parcial.
Passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base em 2/3, a pena é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.
Na segunda fase, aumento a pena em 1/12, tendo em vista a compensação parcial da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando a pena estabelecida em 9 anos e 10 dias de reclusão e 902 dias-multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 9 anos e 10 dias de reclusão e 902 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.