ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3580, 3582, 3372, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica.
2. A agravante alega ausência de justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseia em gravidade abstrata do delito e clamor público, além de mencionar risco à sua integridade física na unidade prisional.
3. Decisões anteriores. A liberdade provisória foi deferida pelo juízo de primeiro grau, restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e novamente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal restabeleceu a prisão, mas determinou a reavaliação da medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito e o risco de interferência nas provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, onde a agravante supostamente teria cooperado com o assassinato cruel de seu próprio filho, criança de apenas 4 anos de idade além do risco de interferência nas provas pois teria coagido importante testemunha (a babá da vítima).
6. A alegação de ausência de coação às testemunhas durante a prisão domiciliar foi refutada por trecho do acórdão que menciona a coação de testemunha pela agravante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, DJe de 18/4/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.