DECISÃO MÁRIO NASCIMENTO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 994606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRIO NASCIMENTO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa pretende a despronúncia do paciente.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRIO NASCIMENTO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8004634-02.2024.8.05.0080.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa pretende a despronúncia do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 315-320).
Decido.
I. Contextualização
O réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Juízo de primeira instância fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 170-177):
..
Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, dimana do que consta tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, mormente o laudo de exame de necropsia (fls. 48/50 - ID nº 431614340, IP nº 8003625-05.2024.8.05.0080), as declarações das testemunhas, tanto na fase pré-processual quanto em juízo, com destaque para a confissão espontânea do acusado em sede inquisitorial (fls. 18 - ID nº 431614340, IP nº 8003625-05.2024.8.05.0080).
Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima Paulo Cesar Alves Costa, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como no procedimento investigativo, mormente pelo depoimento do acusado na fase inquisitorial, no qual confessa a prática delitiva, nos moldes descritos na denúncia.
Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, seguindo as determinações repassadas pela liderança da facção criminosa que supostamente integrava, denominada Comando Vermelho, no dia 25/10/2023, na localidade denominada Travessa do Prato Raso, bairro Queimadinha, nesta cidade, passou a deflagrar vários disparos de arma de fogo em face da vítima Paulo Cesar Alves Costa, causa eficiente a provocar o óbito.
Infere-se da prova colacionada aos autos que a vítima teria envolvimento com o tráfico de drogas, membro da facção criminosa Comando Vermelho, cuja função era guardar os entorpecentes. Ocorre que, durante uma conferência, constatou-se a ausência de drogas no estoque, razão pela qual, o então acusado, em tese, recebeu ordens da liderança para executar o então parceiro do tráfico.
Compulsando-se os autos verifica-se que, ao ser ouvido pela autoridade policial no IP nº 8003625-05.2024.8.05.0080 (fls. 18 - ID nº 431614340), o acusado
[trecho intermediário suprimido]
a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o réu.
Em consequência, revogo a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgênc ia, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.