ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A consumação do crime de roubo se dá quando fica demonstrada a inversão da posse mediante grave ameaça, ainda que por um breve período, conforme estabelece a Súmula n.
- Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo se dá quando fica demonstrada a inversão da posse mediante grave ameaça, ainda que por um breve período, conforme estabelece a Súmula n. 582 do STJ.
2. Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo.
3. A tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso foi suficientemente afastada no acórdão recorrido, pois a Corte de origem entendeu que o documento tinha aptidão para iludir uma pessoa comum. E decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Relativamente à fração de aumento pelas majorantes, conforme decido por esta Corte por ocasião do julgamento do ARESp n. 2.342.666/SP, interposto pelo corréu Aldair, o aumento na fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena não se mostra desproporcional, visto que houve fundamentação válida, embasada na intensa reprovabilidade, especialmente em razão do período de tempo em que as vítimas permaneceram sob vigilância dos criminosos, com constantes ameaças e sob a mira de arma de fogo.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SANDOVAL ARANHA DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e uso de documento falso.
A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que: a) o documento apresentado era uma simples fotocópia sem autenticação, tratando-se de falsificação grosseira; b) não houve inversão da
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023.)
.. 4. Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo legal, conforme ocorreu na hipótese. No caso, a Jurisdição ordinária ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade (um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 729.380/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.