ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, a oposição de [trecho intermediário suprimido] foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter acolhido suas alegações de que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da forma tentada do delito, para o que não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SANDOVAL ARANHA DE SOUSA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.888-1.893, por meio do qual a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, fundamentação suficiente para afastar a tese de que o delito não se consumou. Reitera que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa"(fl. 1.904).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter acolhido suas alegações de que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa" (fl. 1.904).
Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.