ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando as teses de inexistência de requisitos para pronúncia, nos termos do art.
- 413 do CPP, e de necessidade de revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131332/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0186197-7, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia e prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando as teses de inexistência de requisitos para pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, e de necessidade de revogação da prisão preventiva.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e se baseia em indícios insuficientes de autoria e materialidade, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia dos agravantes e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas levantados pelos agravantes.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que as teses dos agravantes não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de teses de insuficiência probatória e de negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de teses de insuficiência probatória e de negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na
[trecho intermediário suprimido]
do Júri encontra-se agendado.
5. A alegação de que " .. não há nenhuma tipificação penal na Denúncia ou na Pronúncia de crime de violência doméstica" (e-STJ fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 131332/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0186197-7, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2024). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.