ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo requer a revisão da decisão agravada, alegando que o reconhecimento pessoal observou os ditames legais e pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a validade do reconhecimento pessoal realizado e restabelecer a condenação do paciente.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, na qual não se [trecho intermediário suprimido] do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Nulidade. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. CONDENAÇÃO ILEGAL. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer a revisão da decisão agravada, alegando que o reconhecimento pessoal observou os ditames legais e pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a validade do reconhecimento pessoal realizado e restabelecer a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.
5. A ausência de outras provas autônomas que demonstrem a autoria delitiva impede a condenação do paciente, configurando constrangimento ilegal.
6. O dever do Estado-acusador é produzir provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas, e a ausência de provas aptas a justificar a condenação torna a ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal. 2. A ausência de provas autônomas impede a condenação do paciente por falta de provas válidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.631/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, na qual não se
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.631/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Destaco, ainda que é dever do Estado-acusador produzir as provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas, e no caso de ausência de provas aptas a justificar a condenação, a ilegalidade da condenação é flagrante e pode ser corrigida por meio de habeas corpus, pois se trata de uma revaloração do conjunto probatório para a formação da livre convicção do julgador e não de revolver as provas produzidas.
Por fim, é certo que, embora o delito tenha s ido praticado em 2017, tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados em 2024, sendo, portanto, posteriores à alteração de entendimento desta Corte Superior acerca da interpretação do art. 226 do CPP, razão pela qual deve ser aplicado à hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.