DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ROSA DA SILVA em … — HC HC 994449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ROSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art.
- 121,§§ 2º, IV e VI, 2º-A, I, e 7º, I, na forma do art.
- Alega que houve indevida negativa de detração do tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ROSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121,§§ 2º, IV e VI, 2º-A, I, e 7º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal .
Alega que houve indevida negativa de detração do tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a detração deveria ter sido realizada pelo Tribunal de origem no momento do julgamento da apelação criminal, o que implicaria alteração para regime mais brando.
Afirma que o paciente ficou preso provisoriamente por 2 anos e 1 mês, o que, após detração, resultaria em pena inferior a 8 anos, permitindo-lhe iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Requer a concessão da ordem, determinando-se que o Tribunal realize a detração antes do trânsito em julgado, fixando-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena remanescente, ou, subsidiariamente, que o Superior Tribunal de Justiça proceda à detração nos termos expostos.
Por meio da decisão de fls. 1.032-1.033, o pedido liminar foi indeferido. Na sequência, foram prestadas as informações pela origem e juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
não foi realizada a detração penal, por entender a origem que se trata de providência cuja competência é do Juízo das Execuções.
Sabe-se que as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme o art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Uma vez já expedida carta de execução provisória, não há prejuízo ao paciente diante da ausência de realização da detração pelo Tribunal de Justiça, já que o pedido pode ser prontamente realizado no Juízo das Execuções.
Além disso, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, devem ser também consideradas as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença para fixação de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.