ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. Há quase uma década, o paciente foi condenado por dois homicídios qualificados. A defesa sustenta que a fração aplicada em razão da continuidade delitiva específica foi desproporcional e pede a correção da dosimetria.
3. A pretensão é de ver reconhecida uma exceção à coisa julgada, mas esta Corte tem atribuição apenas para o julgamento de revisões criminais relativas a seus próprios acórdãos. A opção do impetrante por não ajuizar a ação revisional perante o órgão competente, além de afrontar a garantia do juiz natural, acarreta o risco de frustrar uma oportunidade de êxito em instância própria, pois eventual manifestação deste Superior Tribunal poderá ser interpretada como julgamento desfavorável pelo tribunal de origem.
4. No caso, o acórdão de apelação relata que o "acusado agiu de inopino (em relação a ambas vítimas)" e enquanto uma das ofendidas estava "de costas e agachada". Ademais, "as agressões fatais ocorreram em razão de discussões em ambiente de trabalho (forma de plantar uma muda e apelido)". Ao reconhecer a continuidade delitiva específica, o órgão concluiu que, "nas circunstâncias, e sendo certo que a morte da segunda vítima não justifica o singelo aumento menor de 1/6, entende-se pertinente o de ".
5. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do julgador. No caso, não se constatou ilegalidade evidente na motivação do Tribunal que justifique a correção da fração aplicada em razão da continuidade delitiva específica, à vista das circunstâncias do crime.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
REGINALDO GABRIEL DA SILVA agrava da decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente este habeas corpus.
A defesa sustenta que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, com fundamento na continuidade delitiva específica
[trecho intermediário suprimido]
de costas e agachada" e "as agressões fatais ocorreram em razão de discussões em ambiente de trabalho (forma de plantar uma muda e apelido)" (fl. 32, destaquei).
Como as mortes das vítimas "ocorreram num mesmo contexto fático, e sequencialmente", o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva e decidiu que, "nas circunstâncias assinaladas no acórdão de apelação , e sendo certo que a morte da segunda vítima não justifica o singelo aumento menor de 1/6, entende-se pertinente o de aqui considerado" (fl. 34).
Ass im, não há situação de reforma para pior. Não foi detectada nulidade flagrante a ensejar a correção da dosimetria por parte do julgador, uma vez que, cometidos dois crimes e valoradas circunstâncias mais graves de sua prática, as quais, inclusive, caracterizam qualificadoras, não parece desproporcional o aumento em 1/2 da pena pela continuidade delitiva específica.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.