ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, enquanto outros corréus tiveram a liberdade restituída.
Resultado indicado
355-359) por intermédio da qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3431, 12334, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, enquanto outros corréus tiveram a liberdade restituída.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva.
4. A potencial periculosidade do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A ausência de similitude fático-processual entre o agravante e os corréus impede a extensão dos benefícios alcançados por eles.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade do agente. 2. A ausência de similitude fático-processual impede a extensão de benefícios concedidos a corréus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER HENRIQUE RUSTIGUEL DO NASCIMENTO contra decisão por mim proferida (fls. 355-359) por intermédio da qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a existência de
[trecho intermediário suprimido]
configurado excesso de prazo na prisão e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva e na potencial periculosidade do agente, havendo motivos de caráter exclusivamente pessoal que impedem o reconhecimento da extensão dos benefícios alcançados pelos demais corréus, diante da ausência de similitude fático-processual, o que torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.