ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DIAS SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421, 12334, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DIAS SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 230/235).
Neste recurso, a defesa alega que o acórdão embargado não teria apreciado a questão da admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal nem a possibilidade de nova valoração da prova para a concessão da ordem.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que sejam colmatadas as lacunas apontadas.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .
Com efeito, o voto condutor do acórdão impugnado discorre expressamente sobre a inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal e conclui que a condenação do paciente não encerra ilegalidade manifesta, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647- A do Código de Processo Penal.
Como exposto no julgado, as instâncias inferiores reconheceram de maneira inequívoca que o sentenciado e seus comparsas foram o sujeito ativo dos crimes descritos na denúncia, de modo que rever a conclusão a que chegou a Corte a quo e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável neste âmbito (fl. 234).
Nesse sentido a alegação de que a pretensão absolutória poderia ser acolhida com base em nova valoração das provas foi claramente rejeitada no acórdão recorrido, que reafirmou que os elementos de prova mencionados pelo requerente foram minuciosamente examinados pelo magistrado singular e pela turma julgadora, fundando-se a condenação em evidências válidas e suficientes (fl. 234).
Nesses termos, conclui-se que inexistem lacunas a serem colmatadas no acórdão embargado.
Isso posto, rejeito os em bargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.