ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada ao agrtavante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada ao agrtavante.
2. Fato relevante. A defesa alega irrazoabilidade na fração adotada para modular a privilegiadora d o tráfico, considerando que a quantidade apreendida não justificaria a menor fração de redução.
3. Decisão recorrida. A decisão agravada fundamentou que a dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração aplicada para a redução da pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, foi razoável e devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, que deve fundamentar sua decisão com base nas particularidades do caso concreto, não sendo necessário observar critérios matemáticos rígidos.
6. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.
7. Não há evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, sendo respeitado o arbítrio do julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição prevista no § 4º do art.
[trecho intermediário suprimido]
nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2964679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, não se pode abrigar o recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.