ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de DIOGENES RIBEIRO LISBOA, interposto contra a decisão mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus. Eis a ementa do decisum (fl. 78):
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, III, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRÉVIO WRIT EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, o agravante junta a peça faltante (fls. 91/93) e reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que a incompetência territorial suscitada revela flagrante violação à legalidade e ao devido processo legal, afastando qualquer exigência de demonstração de prejuízo por parte da defesa (fl. 86) e ainda que absolutamente incoerente afirmar que o exercício da Defesa teria extrapolado os limites ético-legais ao suscitar a incompetência do juízo e persistir na tese até o presente momento. Desde o final da fase recursal no TRF da 3ª Região, passou-se esta Defesa a atuar no feito e, de forma legítima, levantou a questão, posteriormente reiterada nos recursos, especialmente no extraordinário (fl. 86).
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, a submissão do agravo regimental ao colegiado para apreciação do mérito do writ.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidas as razões expendidas às fls. 78/81 .
Não custa repetir, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão. Sobre o tema, por exemplo, o AgRg no HC n. 927.306/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).
De toda maneira, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.