ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. A revisão criminal deixou de ser conhecida pelo Tribunal de origem.
3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a revisão criminal tem hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
4. No caso, a condenação do réu encontra respaldo em provas consideradas válidas, especialmente na quantidade significativa de droga apreendida, no forte odor de substância química percebido no local da diligência e nos depoimentos dos policiais, que relataram haver visualizado os sentenciados manuseando os entorpecentes. O Tribunal de origem ressaltou a inexistência de elementos que confirmem a alegação de que no imóvel funcionava um pesqueiro de acesso público, seja no momento da prisão, seja em outra ocasião, tampouco de que havia outras pessoas presentes no local em situação de confraternização ou de trabalho. Nesse contexto, não há falar em absolvição em revisão criminal por insuficiência de provas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EDUARDO ACESANE ASSUNÇÃO agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte, denegatória do habeas corpus.
A defesa reitera o pedido de revisão criminal para a absolvição do paciente, ante "a responsabilidade objetiva" a ele imputada, a qual "está delimitada pela fundamentação da respeitável sentença" (fl. 85). Aduz que, da leitura do julgado, "é possível extrair e inferir que os policiais atribuíram o tráfico de drogas a todos que estavam no local simplesmente porque lá estavam" (fl. 86), sem individualização das condutas.
Desse modo, pede ao colegiado a concessão da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico
[trecho intermediário suprimido]
notas fiscais de compra de insumos, entre outros elementos que permitiriam inferir que o local estava em funcionamento. Sequer foi arrolada qualquer testemunha que tivesse comparecido no local nesta ou em outra oportunidade, ou mesmo a suposta cozinheira que trabalhava no estabelecimento.
Assim, não procede a afirmação de inexistência de provas suficientes para a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas. Observo, ainda, que os depoimentos foram coerentes e harmônicos, de modo que eventual discrepância, se houve, não foi suficiente para retirar o valor probante que deles emana.
A quantidade de droga apreendida, e os depoimentos prestados pelos policiais ouvidos, levam à certeza de que os acusados guardavam e armazenavam drogas na ocasião, impondo-se, pois, a condenação.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.