ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequados.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.
5. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
6. O regime inicial aberto é adequado considerando o quantum total de pena fixado e a primariedade do paciente, sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena fixado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 812.253/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
as penas do Agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg nos EDcl no HC n. 771.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 26/06/2023; Quantidade de droga apreendida: 96 porções de maconha, com peso líquido de 249,21g e 54 porções de cocaína, com peso líquido de 29,28g - grifamos).
Dessa forma , na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.