DECISÃO Trata-se de agravo regimental em pedido de extensão em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRI… — HC HC 993718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em pedido de extensão em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que estendi os efeitos da decisão ao corréu e concedi a minorante prevista no art.
- Neste agravo regimental, o Ministério Público estadual alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante (e-STJ fls.
- Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.
- Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao ora agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em pedido de extensão em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que estendi os efeitos da decisão ao corréu e concedi a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 161/164).
Neste agravo regimental, o Ministério Público estadual alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante (e-STJ fls. 178/201).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.
É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao ora agravante.
Isso, porque, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, constato que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente apreendida mas também pelo contexto circunstancial analisado pelo magistrado, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravado ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.
Confira-se, a propósito, o disposto na sentença condenatória mantida, no ponto, pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 57 e 59/61, grifei):
A quantidade de drogas apreendidas (em volume alentado e com diversidade de substâncias), o modo de acondicionamento, as circunstâncias do flagrante, a frágil escusa dos réus, os depoimentos firmes dos policiais que o abordaram, enfim, todo o arcabouço probatório aponta para a conclusão inarredável de que os acionados efetivamente praticaram a conduta criminosa que lhes é imputada pelo Órgão Ministerial.
..
Na terceira fase, presente a causa de aumento de penas elencada na denúncia, visto que a prova veio de molde a indicar que ao menos parcela dos entorpecentes era destinada a transporte para outros estados da federação, identificando a majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
Com efeito, a partir do laudo de fls. 244, descritivo das quatro caixas onde encontrada parte dos entorpecentes, bem se vê que se trata de caixas de remessa postal, dotadas de etiqueta impressa da empresa Jadlog, com destinatários certos e moradores das cidades de Paragominas/PA, Nova Granada/SP, Ribas do Rio Pardo/MS e Iaciara/GO.
Ou seja, ao menos parte dos entorpecentes tinha destinação a outros estados da Federação (Pará, Mato Grosso do Sul e Goiás), o que identifica a majorante.
Bem por isso, acresço ao castigo até aqui mensurado o percentual de 1/6, atingindo a cada qual dos réus o cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos e dois
[trecho intermediário suprimido]
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021, grifei.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada, a fim de denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.