DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 993448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTÓVÃO ARAÚJO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).
- RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTÓVÃO ARAÚJO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505848-84.2022.8.26.0045.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).
A apelação criminal interposta pela defesa do réu foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem a fim de afastar a agravante da reincidência, e assim reduzir a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado Alegação de nulidade decorrente da não observância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal Inexistência de irregularidade Preliminar afastada Conjunto probatório apto a embasar a condenação Condenação mantida Emprego de arma de fogo comprovado nos autos Afastamento da reincidência Penas redimensionadas Regime prisional fechado adequado ao caso concreto Detração - Inviabilidade - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 18)
No presente writ, a impetrante afirma a ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente na Delegacia, uma vez que não observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que o procedimento se deu com base em fotografias, e contaminou o reconhecimento pessoal subsequente realizado ainda na fase extrajudicial.
Assevera que não há provas suficientes para a condenação, destacando que o ato de reconhecimento pessoal foi viciado e que as características físicas do acusado não coincidem com as descritas pelas vítimas. Acrescenta que foi apresentada uma fotografia que comprovaria o álibi do acusado, mas esta foi desqualificada pelo Magistrado sentenciante.
Requer, por conseguinte, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal - CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
de outros elementos probatórios que robustecem a higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados, sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento. Precedentes.
3. É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios configura concurso formal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 978.707/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Nesse contexto, não verific o a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.