ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 993447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
- A parte agravante sustenta que a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta vícios de fundamentação, como inversão do ônus probatório e utilização inadequada de antecedentes administrativos, além de ausência de demonstração de dolo específico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta que a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta vícios de fundamentação, como inversão do ônus probatório e utilização inadequada de antecedentes administrativos, além de ausência de demonstração de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à demonstração de dolo específico e à fundamentação da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta debate e desate de matéria controversa de prova, sendo instrumento inadequado para o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em vasto acervo probatório, e o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, incabível no rito sumário do habeas corpus.
6. A parte agravante não trouxe inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória ou para a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que não há uma fração predefinida para fixação da sanção-base.
5. A condenação em reparação de danos preencheu os requisitos necessários, quais sejam, pedido expresso na denúncia e indicação do valor a ser indenizado, e o regime inicial semiaberto decorreu da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da habitualidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.436.652/SP, relator Ministro Rogerio Scchietti Cruz, DJe 28/8/2024)
Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.