ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu, mas concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo veredicto absolutório do Tribunal do Júri.
- O Ministério Público Federal interpôs dois recursos de agravo regimental contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado em 5/6/2025 e o segundo em 6/6/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. duplicidade recursal. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu, mas concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo veredicto absolutório do Tribunal do Júri.
2. O Ministério Público Federal interpôs dois recursos de agravo regimental contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado em 5/6/2025 e o segundo em 6/6/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de fls. 119/125, de minha relatoria, em que não foi conhecido do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GONCALVES FERREIRA, mas foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
[trecho intermediário suprimido]
os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno R issato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.