DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU GONÇALVES JESKE co… — HC HC 993306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU GONÇALVES JESKE contra acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU GONÇALVES JESKE contra acórdão assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA PROVA. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), na forma dos arts. 61, I, e 69, caput, do Código Penal. A defesa alegou a nulidade da prova em razão de invasão domiciliar sem mandado judicial e violação ao direito ao silêncio, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a revogação da prisão preventiva, a detração da pena e o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi ilegal por ausência de mandado judicial; (ii) estabelecer se houve violação ao direito ao silêncio; (iii) determinar se há insuficiência probatória para a condenação; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) examinar o cabimento do redimensionamento da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ingresso dos policiais na residência do réu foi legítimo, pois ele franqueou a entrada e indicou voluntariamente a localização das drogas e armas, afastando a alegação de violação ao domicílio.
Não há violação ao direito ao silêncio quando o réu, em conversa informal com os policiais, confessa a posse de material ilícito antes da formalização do interrogatório.
A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais das drogas e das armas apreendidas e testemunhos dos policiais que relataram a fuga de um foragido pela janela da residência do réu, reforçando os indícios de traficância.
Desclassificado o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 para majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu, pois ele é reincidente, o que impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O redimensionamento da pena é cabível, pois a pena-base foi fixada com
[trecho intermediário suprimido]
(art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.